sexta-feira, 27 de abril de 2018

A Lei 13.655/2018 e os novos paradigmas para os acordos substitutivos


Por Floriano de Azevedo Marques Neto e Rafael Veras Freitas

A consagração da consensualidade no Direito brasileiro é um movimento que tem sido levado a efeito de forma segmentada. Nas últimas décadas, vários atos normativos previram formas de materialização da consensualidade administrativa, como a previsão de consultas e audiências públicas prévias à edição de normativos, bem como uma plêiade de dispositivos que disciplinaram espécies díspares de acordos substitutivos. A nova LINDB (Lei 13.655/2018), denominada Lei da Segurança para a Inovação Pública, por intermédio de seu artigo 27, deu um importante passo para a consagração definitiva da consensualidade no Direito brasileiro, destacadamente no que toca aos acordos administrativos endo e extraprocessuais.
De acordo com o novel dispositivo, “a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos”. Cuida-se de um permissivo genérico para a celebração dos denominados “acordos substitutivos”, o qual, de resto, seria até mesmo desnecessário, considerando o disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.345/1985. Porém, a inclusão de um permissivo genérico para a celebração de tais ajustes, em uma lei interpretativa, põe termo à controvérsia a propósito da imprescindibilidade de sua previsão em normas de primeiro grau.
A segunda ordem de questionamentos que se esvaem com tal permissivo diz com o antigo (e em vias de superação) entendimento de acordo com o qual a chamada “supremacia do interesse público” interditaria a disponibilidade do procedimento administrativo sancionador e do valor da multa dele decorrente. Tal entendimento não nos parece o melhor. Para além de o chamado princípio da supremacia do interesse público (na qualidade um valor metodológico) não ter previsão normativa, nem acolhimento pela maior parte da doutrina, tal adágio seria antípoda à própria legislação vigente, que autoriza a celebração de pactos negociais envolvendo o poder público.
Some-se isso o fato de que, no âmbito de uma função de polícia no Estado Democrático de Direito, a sanção deve ser a ultima ratio. O simples ato de punir não está inserido como prioridade nas pautas administrativas. Na verdade, neste particular, a sanção só será legítima se for o instrumento mais adequado para equilibrar os interesses enredados em determinada situação concreta. E isso, na prática, é de difícil aferição, seja porque, a depender do poder econômico do agente apenado, ela não atingirá o seu necessário caráter dissuasório, seja porque o próprio recebimento da multa, pela administração pública, é incerto (considerando as diversas possibilidades de sua impugnação, administrativa e judicialmente). Para além de tais aspectos pragmáticos, é de ressaltar que a função polícia administrativa não deve ser orientada por um viés arrecadatório; se o for, produzirá um ato administrativo maculado pela pecha do desvio de finalidade.
O dispositivo em comento também põe termo aos questionamentos a propósito da possibilidade de os valores que seriam arrecadados, a título de multa, serem reconduzidos à realização de novos investimentos, ainda não previstos em módulos concessórios — tema que restou parcialmente equacionado por intermédio do Acordão 2.121/2017 do Tribunal de Contas da União[1].
Nada obstante, temos que, em determinadas hipóteses, a celebração dessa espécie de acordos pode ser a única escolha regulatória possível. Cogite-se, por exemplo, da hipótese em que: (i) o serviço concedido necessite de investimentos não previstos, originalmente, no contrato; e (ii) para fazer frente a tais investimentos, não seja mais possível se utilizar da variável prazo (por intermédio do expediente da prorrogação), da redução de obrigações de desempenho dos concessionários (sem prejuízo da adequada prestação do serviço público), nem aumentar a tarifa do serviço concedido (sem prejuízo da modicidade tarifária). Nessa hipótese, a celebração do acordo substitutivo de que trata dispositivo em comento tratar-se-ia de um poder-dever.
Destaque-se que tais investimentos não podem ser estipulados ao alvedrio do regulador. Muito ao contrário, a sua realização será fruto de uma concertação entre as partes. Isso porque, como é de conhecimento convencional, as cláusulas econômicas dos contratos administrativos só podem ser alteradas, com a aquiescência do contratado, consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 58, da Lei 8.666/93 (dispositivo aplicável, supletivamente, às concessões). Afora isso, tais investimentos terão de ser realizados em bens vinculados, direta ou indiretamente, ao serviço delegado. Não se poderia cogitar, por exemplo, que as multas que seriam aplicadas a um concessionário de rodovia fossem revertidas para o cumprimento das obrigações de universalização de uma concessionária de um Serviço de Telefonia Comutado (STFC). O nítido desvio de finalidade interditaria tal reversão. Ainda sobre esse tema, temos que tais novos investimentos teriam de observar a metodologia do fluxo de caixa marginal, por intermédio da qual se busca reequilibrar contratos de longo prazo, nas hipóteses de inserção de obras e serviços não acordados quando da sua pactuação. Todas essas nuanças terão de ser objeto de ampla fundamentação consoante dispõe o parágrafo 1º do dispositivo em comento, de acordo com o qual a “decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor”.
A partir desse dispositivo, é de se investigar a natureza jurídica dessa espécie de acordo. Dois entendimentos serão, possivelmente, confrontados. O primeiro deles, de que se trataria de uma transação privada, prevista no artigo 840 do Código Civil. O segundo, de que se trataria de um contrato administrativo típico. Tais entendimentos não nos parecem os melhores.
A natureza de negócio jurídico privado não se coadunaria com um instrumento que veicula a substituição do exercício do poder extroverso por uma entidade com personalidade jurídica de direito público. Do mesmo modo, o ainda vigente regime jurídico único dos contratos administrativos, com as exorbitâncias que lhe são salientes, mostra-se incompatível com a natureza negocial dos acordos substitutivos. Temos que os acordos substitutivos têm natureza jurídica de negócio jurídico processual. Não do ato administrativo de outrora, pautado pela unilateralidade e pela imperatividade. Mas de um negócio processualizado, permeado pelo consenso, que deve ser praticado com base em juízos pragmáticos e prospectivos, nos termos do que dispõe o artigo 20 da própria Lei 13.655/2018.
Subverteria o sistema interpretativo introduzido pela Lei 13.655/2018 que tal acordo pudesse ter o seu mérito revisto, por exemplo, no exercício do controle externo. É fora de dúvida que, no que toca às atividades-meio das agências reguladoras, os tribunais de contas dispõem de ampla competência para levar a efeito o controle de suas atividades sobre seus aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. Assim não se passa com os acordos substitutivos, instrumentos que materializam uma das suas principais atividades-fim: compor os interesses enredados no âmbito dos setores regulados.
Nesse quadrante, temos que a interpretação sistemática do dispositivo em comento caminha na firme trilha de consagrar o dever de deferência às interpretações administrativas consagrado no multicitado precedente da Suprema Corte norte-americana Chevron U.S.A., Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc., 467 US 837 (1984) — recentemente revisitado pelo precedente Arlington et al. vs. FCC (133 S. Ct. 1863 (2013). De acordo com tais precedentes: (i) deve ser verificado se a matéria foi disciplinada, pelo Congresso, de forma clara e inequívoca, caso em que tanto a corte revisora quanto a agência deveriam deferência ao Poder Legislativo; e (ii) se, contudo, a norma geral for omissa ou ambígua, a corte revisora deverá ser deferente à interpretação da agência.
Transpostos para o controle externo dos acordos substitutivos, temos que, se o acordo substitutivo for violador da legalidade, o controlador estaria autorizado a sustar os seus efeitos, nos termos do artigo 71, inciso X, da CRFB (considerando a sua natureza de ato administrativo). De outro lado, se o acordo envolver matéria que foi deslegalizada (e não restar maculado por vício de legalidade), o controlador deverá deferência à decisão da agência, não podendo se imiscuir nas obrigações que foram estabelecidas no ajuste.
Por fim, o parágrafo 2º do dispositivo em comento dispõe que, “para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos”. É dizer, uma das formas de substituição do poder extroverso de que trata este parágrafo é a de celebração de negócios jurídicos processuais, os quais têm previsão no artigo 190 do CPC 2015, de acordo com qual, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” — expediente que, de resto, já poderia ser utilizado em processos administrativos, nos termos do artigo 15 do CPC 2015. No âmbito da celebração de acordos substitutivos, é de se cogitar de acordos sobre os prazos para manifestações nos processos sancionadores, dos prazos para apresentar a comprovação da realização dos investimentos e das formas de intimação das decisões administrativas, dentre outros.
Em resumo, a nova LINDB vence 30 anos de impasse normativo para, finalmente, inaugurar uma base legal para a composição administrativa em matéria de polícia.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Decisão do STF sobre prerrogativa de foro crivou de dúvidas a Justiça criminal


Por Thiago Turbay

A restrição do foro por prerrogativa de função seguiu linhas tortas, o que se tornou habitual, notadamente, em julgamentos de matérias criminais pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
O voto vencedor, na Ação Penal 937/RJ, consignou que os parlamentares federais que praticaram crimes em razão do cargo deveriam permanecer com a prerrogativa intacta. Os demais serão remetidos ao juízo a quo. A fundamentação, cujo alcance estético é maior que os efeitos jurídicos concretos, é de que “princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república”[1], são mascarados pela prerrogativa de função, proteção que confina o poder punitivo e garante a higidez da democracia e do exercício do poder estatal.
Não obstante haver concordância desses autores quanto à necessidade de restringir a prerrogativa de função a todos os poderes instituídos, estamos certos de que a parametrização normativa deve ter coerência e ser feita pelo único legitimado, o Legislativo. Explicamos, o exercício do poder estatal está vinculado a uma escala protetiva ampla e simbiótica, que não pode se desatar numa ponta e amarrar em outra. Para estabilidade do sistema jurídico, deve haver sincronização e harmonia no seu conjunto e método[2].
Outra razão apontada para a restrição à prerrogativa de função é que há uma corrida contra a impunidade, cujo protagonismo cabe a alguns membros do Ministério Público e da magistratura, incluindo ministros das cortes superiores. O argumento é uma minudência jurídica e se confunde com as metas da segurança pública. O combate à impunidade não é fundamento ou pressuposto do Direito Penal, senão meta a posteriori.
O ato de ofício
Vencidas as premissas iniciais, ocupamo-nos do tema deste artigo: o elemento conectivo “em razão da função”. A decisão do Supremo, na AP 937/RJ, ronda, novamente, tortuoso tema[3]. A imprecisão do termo “em razão da função[4]” redunda em soluções heterogêneas, às quais é imprescindível empenhar uma análise sistêmica. O elemento normativo “em razão da função”, absolutamente, deixa um vácuo ao intérprete.

O ponto de partida é a interpretação do elemento normativo referente, baseada em suportes normativos outros, os quais a concreção surge em figuras típicas positivadas no ordenamento. Esse é o exemplo do artigo 317, caput do Código Penal. Ora, não pode haver significações diferentes no ordenamento, um mesmo elemento, já que o comando proibitivo também traz a expressão “em razão da função”.
O tipo penal de corrupção passiva exige que haja solicitação ou recebimento de vantagem indevida, conectada a um negócio jurídico, lato sensu, que compreenda a esfera de atribuições concernentes a uma específica função pública, vale dizer, em razão do cargo.
O chamado ato de ofício aparece, novamente, como elemento integrador e conectivo, indissociável. Em que pese se tratar de normas de natureza distinta — competência constitucional e norma de direito material —, o comando regente é o programa normativo sistematizado.
Não há de se falar que o conteúdo da norma a ser admitido se valerá do artigo 53, parágrafo 6º da Constituição Federal[5]. Ora, o exercício de um poder (mandato) não se confunde com o próprio poder, criador e criatura, óbvio, são espécies distintas.
Sem embargos, a norma em branco que assombra o precedente jurisprudencial em investigação é o mesmo que carece de taxatividade penal, no tocante ao artigo 317, caput, do Código Penal. Portanto, vê-se, sem medo de errar, uma oportunidade para o legislador originário inserir no ordenamento nacional as balizas e conteúdo[6] do elemento normativo em razão da função, que projetará, silogisticamente, a concreção do tipo objetivo de corrupção passiva e da regra de competência estabelecida.
Antes disso, estabeleceu-se um limbo que desestabilizará as estruturas e a jurisdição criminal em todo o território nacional. Mediante enfoque utilitarista e pompoarismo hermenêutico, o precedente da Ação Penal 937/RJ crivou de dúvidas a Justiça criminal, o que ocasionará, certamente, efeito contrário ao que se pretendeu.

[1] Voto vencedor do ministro Roberto Barroso, AP 937/RJ.
[2] Enrique Gimbernat Ordeig (ORDEIG, 2002, p. 49) dispõe acerca da interpretação metodológica lógico-sistemática, para qual “as conclusões similares para todas as modalidades contidas num mesmo preceito, ou em preceitos distintos que a mesma lei tenha colocado em conexão [...], examiná-las conjuntamente e pergontar por que o legislador as agrupou”.
[3] A expressão em razão da função compõe o conteúdo do injusto penal de corrupção passiva, artigo 317, caput, do Código Penal. Veja, artigo de nossa autoria acerca do ato de ofício, disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-questao-do-ato-de-oficio-20042018.
[4] Nelson Hungria (1958, p. 369), ao conceituar o ato de ofício, assevera: “O ato ou abstenção a que a corrupção se refere deve ser da competência do intraneus, isto é, deve estar compreendido nas suas específicas atribuições, pois só nesse caso pode deparar-se com um dano efetivo ou potencial ao regular funcionamento da administração”.
[5] Art. 53, §6º, CF. Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (grifo nosso).
[6] Conteúdo a ser comparado consta no ordenamento jurídico norte-americano, referido pelo célebre precedente, caso Robert F. Macdonnel vs. USA, 2015. Naquela ocasião, a corte constitucional aplicou a 18 U.S.C. § 201 – U.S. Code – Unannotated Title 18. Crimes and Criminal Procedure §201. Bribery of public officials and witnesses, estabelecendo limites ao chamado ato de ofício típico, como sendo “questão, matéria, causa, processo, procedimento ou controvérsia”.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Ditadura Militar a Direitos Humanos: A atual realidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Por: Desiree Tavares da Silva
Pós Graduada Lato-sensu em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva 2013

Resumo: É de conhecimento público a fase instaurada pelo regime militar no Brasil em 1964. Época essa, caracterizada pelos Atos Institucionais de um Governo Militarizado. Até os dias de hoje, puni-se, a atividade policial deste século em face de atuação militar daquela época. Muitos pesquisadores apontam a Polícia militar como o “resquício ditatorial” presente no país. Contudo, a Polícia da nova era é uma Polícia diversa daquela em especial a Polícia Militar. Será mesmo que essa nova Polícia foi instaurada no Regime Militar? Essa Polícia, de fato, é um resquício ditatorial? Por entender que não, tornam-se necessários diversos apontamentos históricos para a compreensão e análise da Ditadura ante o Militarismo daquela época e o Militarismo de hoje.
Palavras chave: Ditadura Militar – Polícia Militar – Direitos Humanos
Resumen: Es la fase de conocimiento público establecido por el régimen militar en Brasil en 1964. Esta temporada, que se caracteriza por leyes orgánicas de un gobierno militarizado. Incluso hoy en día, si se castiga, la actividad policial este siglo en la cara de las operaciones militares en ese momento. Muchos investigadores apuntan a la policía militar como presente "vestigio dictatorial" en el país. Sin embargo, la nueva policía es un policía fue diversa que, sobre todo a la policía militar. ¿Es realmente tan nueva Policía se estableció en el régimen militar? Policía de esto, de hecho, es un remanente dictatorial? Entendiendo que no se hacen necesarias muchas notas históricas para la comprensión y análisis de la dictadura contra el militarismo de ese tiempo y Militarismo hoy.
Palabras-clave: Dictadura Militar - Policia Militar - Derechos Humanos
Sumário: Introdução. Contexto Mundial e Origem Da Declaração Universal Dos Direitos Humanos Como MinimumDos Povos. Brasil: Regime Militar e Supressão Dos Direitos Humanos. 1.  A Polícia Atual e O Regime Militar. 2. Autoritarismo e Totalitarismo. 2.1. Regime Militar no Brasil. 2.2. Análises das Constituições vigentes no Regime Militar. 2.3. A Polícia Atual e o Regime Militar. 3. Seguimento Mundial da “não violência” e a Polícia Militar atual. 3.1. A “não violência” no cenário policial. 3.2. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3.3. Conclusão. 4.
INTRODUÇÃO
Atualmente, vivemos no Estado Democrático de Direito e somos regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, e lá se encontram elencados alguns dos principais direitos inerentes a pessoas humana. Mas, como de conhecimento público, nem sempre vivemos assim.
Nos períodos de 1964 a 1985 da história do Brasil, encontra-se registrados em nossos livros o que os historiadores denominam “Ditadura Militar”.
A “Ditadura Militar” é popular dentre os brasileiros, pois esses admitem á esse periodo, o lapso temporal mais “obscuro” da história do nosso país. Destinam-se a esse ciclo os piores e mais perversos atos consumados no Brasil e a questão que aqui se faz pertinente é de que será que só os militares cometeram atrocidades? Será que o povo brasileiro realmente possui um registro memorial claro e legível sobre esse período ou tudo o que sabemos são advindos dos “produtores de cultura” daquela epóca?
Por conter esses e vários outros apontamentos, a “ditadura militar” é objeto de inúmeras pesquisas e publicações. Sobressaem, dentre elas, as que centram seu caráter repressivo, autoritário, as torturas, os homicídios que figuram como resultado desse período nebuloso. Noutro giro, não encontram tanta atração, tao pouco receptividade, as publicações que procuram apresentar o processo que levou ao golpe; a história de forma a entender seu sentido e os impactos polìticos e econômicos do período ditatorial brasileiro.
Ao analisarmos o contexto da política mundial, com o ápice dos direitos humanos na época em que a “ditadura militar” se instaurou, encontramos aí objetos essencias á compreensão histórica dos dias de hoje.
1 CONTEXTO MUNDIAL E ORIGEM DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS COMO MINIMUM DOS POVOS
Obedecendo ao lapso temporal histórico, o primeiro documento de Direito Internacional de Direitos Humanos (DIDH) é a Carta de São Francisco, do ano de 1945, que originou a Organização das Nações Unidas (ONU). Foi criada nesse período, pois o mundo, como um todo, acabara de presenciar duas grandes guerras mundiais e, como resultado dessas, a dizimação de nações e sofrimento em âmbito coletivo. Essa carta foi a ensejadora da norma proibitiva de guerra, pois em tempos não muito antigos, a guerra foi considerada instrumento jurídico e lícito para obtençao do Direito a terra.
A carta de São Francisco, em conjunto com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, formam a carta de Direitos Humanos da ONU.
A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, é um documento Júridico autônomo. Essa proteção internacional apresenta dois mecanismos de proteção: o global e os regionais. Á nível global, a ONU é responsável pela efetivação da garantia da Declaração dos Direitos Humanos. Noutro giro, á nível regional, cada continente possui um sistema e na América, tem-se a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Todas essas criações, em âmbito mundial, de proteção aos Direitos Humanos surgiram no intuito de evidenciar o novo cenário mundial que, em termos teóricos, significou o banimento da guerra como prática legal. Com a evolução dos tempos, dessa idéia fez surgir todas as demais proteções como a Convenção contra tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que fossem dentro do liame de não violência ou “paz perpetua” apresentados por Kant. E até os dias de hoje, esses direitos fundamentais tornaram-se o “mínimo” a ser garantido em qualquer continente.
2 BRASIL: REGIME MILITAR E SUPRESSÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente faz-se salutar elucidar que no Brasil não existiu ditadura militar (grifo nosso). O que, de fato, ocorreu em solo brasileiro, foi o regime militar de exceção, implantado por um golpe totalmente planejado. Esse regime militar não possuiu cunho ditatorial, mas sim autoritário.
2.1 Autoritarismo e Totalitarismo.
É bem verdade que ambos cerceiam inúmeras liberdades em nome da segurança nacional, usam formas de propaganda política, exercem censura e dispõem de métodos repressivos.
Contudo, nos regimes autoritários não existe uma ideologia de base que fundamente a construção de “uma nova sociedade” e a mobilização popular não lhe dá suporte. Permanece, aqui, a aparência de democracia e este se utiliza de militares na burocracia estatal. “Os militares saem da caserna para se tornar a instituição política mais importante da nação” (ARRUDA, PIRES; 2003).
Kildare Gonçalves Carvalho qualifica o autoritarismo, na modalidade de ditadura como “a prevalencia da vontade do grupo que está no poder” (2010, p.241).
Já o totalitarismo é implantado porque a administração do terror sustenta esse sistema. Este termo se aplica, inicialmente, aos regimes de direita como o fascismo e nazismo.
Esse regime baseia-se na divisão racional do trabalho e se estrutura em “uma rede de microorganizações que permite o controle do Estado” (ARRUDA, PIRES; 2003).
Percebe-se que na ditadura houve uma censura, existiu sim a implantação dos ATOS INSTITUCIONAIS, mas o controle pelo medo não prosperou tendo em vista que a oposição à ditadura promovia verdadeiros atos de terrorismo. Se houvesse, de fato, esse medo como na gestão Alemã do Hitller, não haveria oposição forte e bem articulada como existiu no Brasil.
Como disse um blogista conhecido, “enquanto as mortes que tem na conta dos militares são de guerrilheiros, a maior parte das mortes que tem na conta dos guerrilheiros são os inocentes” (Vitorio Brasileiro, 2013).
2.2 Regime Militar no Brasil
A participação militar, ao contrário do que se pensa, não foi isolada em 1964, mas sim, em todo o curso da história do Brasil. Um ano antes da abolição da escravatura, em 1888, o Marechal Deodoro da Fonseca declarou: “Estou profundamente convencido de que a pátria não poderá atingir os gloriosos destinos a que está fadada enquanto tiver em seu seio a mancha da escravidão”.
Em 1889, houve a Proclamação da República que foi um levante militar que instituiu a república. As forças Armadas sentiam-se desprestigiadas pela monarquia bem como acreditavam que a abolição era necessaria bem como a divisão entre igreja e Estado. Nesse mesmo ano, o Marechal Deodoro da Fonseca foi nomeado Presidente da República.
A Guerra dos Canudos (1896), a Guerra do Contestado (1912-1916), o Tenentismo (1920), todos esses movimentos contaram com a participação militar.
A Coluna Prestes (1925-1927) era composta por militares que percorriam o país popularizando as idéias comunistas.
O rompimento da República do Café com Leite, em 1930, que nada mais foi do que a entrega, a alguns tenetes, os governos estaduais após Getúlio Vragas assumir a Presidência e ali permanecer por 15 anos. Esse fato originou a Intentona Comunista (1935) que foi a tentativa do Capitão Luis Carlos Prestes em derrubar Getúlio Vargas.
Desse ponto em diante, a participação militar na história do Brasil é percebida nos giros históricos como o Golpe de 1937, a Deposição de Vargas em 1945, O suicídio de Vargas em 1954 até a posse de Jango em 1961 e o golpe militar de 1964.
O Movimento Militar iniciou-se em 1964 e instituiu o regime militar que durou até 1985. Esse movimento recebeu a nomenclarura de revolução, conforme o texto do AI – 1: “É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma perspectiva sobre o deu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espirito e no comportamento das classes armadas, como na opiniao pública nacional, é uma autêntica revolução. A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da nação”.

O regime militar possuiu como Presidentes Governo Castello Branco (1964-1967); Governo Costa e Silva e início da repressão (1967-1969); Governo Emílio Médici (1969-1974); Governo Geisel e abertura política (1974-1979) e o Governo Figueiredo (1979-1985) que foi o declínio do Regime Militar.

2.3 Análises das Constituições vigentes no Regime Militar
A Constituição vigente antes e durante o golpe militar foi a Carta Magna de 1946, instituida no lapso temporal em que Gétulio Vargas era o Presidente da República. Essa Constituição tratava da redemocratização do País que se encontrava sob a égide do regime totalitário desde 1930. Ela instituiu a forma de governo republicana e a forma de estados federativos; declarou o Brasil como Estado laico; estabeleceu a tripartição clássica dos três poderes, consoante Montesquieu; O mandado do Presidente da República seria de cinco anos e com eleição direta; havia a declaração dos direitos como o mandado de segurança e a ação popular; vedou a pena de morte, banimento, confisco e carater perpétuo de com cunho humanitário, consoante à nova ordem mundial de proteção aos Direitos Humanos.
Em 1964, houve o Golpe Militar. O General Costa e Silva, o Brigadeiro Francisco Correia de Melo e o Almirante Augusto Rademaker, estabeleceram o AI nº 1 que possuiu como autor Farncisco Campos e que elaborou tambem, a Carta de 1937 (Constituição conhecida como “a polaca” pela influência polonesa facista de 1935). Esse Ato admitia as seguintes hipóteses:
a) A cúpula da revolução poderia decretar estado de sitio;
b) A possibilidade de aposentar civis e militares;
c) A suspensão de direitos políticos, cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
O AI-2, de 1965, reestabeleceu as eleições diretas para Presidente e Vice, seguido pelo AI- 3 que assim tambem definiu as eleições á nível estadual.
O Congresso foi fechado e a posteriori reaberto no AI-4, para a aprovação da Constituição de 1967.
Em conclusão, a Constituição de 1964 foi suprimida pelos Atos Institucionais que regiam o Governo Militar.
A Constituição de 1967 foi outorgada, pois em virtude do autoritarismo, não possuia, o Brasil, Congresso Nacional livre para alterar o novo Estado Brasileiro. Essa Carta possuia uma preocupação extrema com a segurança nacional e vale ressalatar algumas caracteristicas:
a) Manteve a República como forma de Governo;
b) Notou-se a concentração de poderes no âmbito federal;
c) Continuou declarando o Brasil como Estado Laico;
d) Foi formalmente mantida a tripartição de poderes ensinada por Montesquieu;
e) Declaração de direitos: existiu aqui a suspensão dos direitos politicos pelo prazo de 10 anos e o direito dos trabalhadores foram definidos com maior eficácia.
Nota-se que em comparação com os principais pontos entre a Carta de 1946 e a Carta de 1967, a supressão máxima dos direitos, legalmente declarados, foram os políticos tendo em vista o Estado Autoritário que vigorava á época. A Constituição outorgada pelo regime militar não apresentou, de forma abrupta, a violência face aos Direitos Humanos míninos exigíveis pela ONU.
Em 1968, mais especificamente, 13 de Dezembro, o Presidente Costa e Silva, estabeleceu o mais violento e famigerado ATO INSTITUCIONAL, o AI-5. Esse Ato perdurou até a sua revogação que foi feita pela EC 11/1978 e fixava as seguintes diretrizes:
a) Manteve a Constituição de 1967;
b) O Presidente poderia decretar o recesso do Congresso Nacional e demais casas de representação do povo e estes, só voltariam a funcionar quando o próprio Presidente designasse;
c) O Presidente poderia, a qualquer tempo, decretar a intervenção nos Estados e Municípios;
d) Os direitos políticos de qualquer cidadão poderiam ser cassados bem como qualquer mandato á nível federal, estadual e minicipal;
e) Suspendeu as garantias constitucionais ou legais;
f) O Presidente poderia, a qualquer tempo, decretar Estado de Sítio bem como o confisco de bens de todos que tivessem enriquecido de forma ilícita;
g) E o mais atrativo de todas as vedações: a apreciação de qualquer ato praticado de acordo com o AI-5, não poderia ser apreciada em âmbito judicial.
Esse Ato foi revogado, de forma total em junho de 1978, já no Governo Geisel, e esse processo de redemocratização ganhou mais força no Governo de João Figueiredo, mas somente em 1983 o movimento “Diretas já” romperia, em carater definitivo, com o Governo Militar.
Tancretas Neves foi o primeiro Presidente eleito pelo voto direto, contudo este veio a falecer e foi substituido por José Sarney que criou a comissão de Estudos Constitucionais para a decretação da Carta Magna vigente até os dias de hoje: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3 A POLÍCIA ATUAL E O REGIME MILITAR
Antes de qualquer apontamento filosófico, torna-se imprescindível explicitar alguns pontos:
a) A origem da Polícia Militar data-se desde 9 de Junho de 1775 onde, em Minas Gerais, foi implantada a primeira célula de infantaria, destacada de Portugal, no intuito de garantir a arrecadação do quinto do ouro. Com essa exposição, caí por terra o argumento de que a Polícia é um resquício ditatorial, pois sua gênese advém de antes desse período;
b) Em análise ao exposto anteriormente no que tange os Direitos Humanos em nível Mundial, as Constituições do Regime Militar não apresentavam, em seu texto legal, a cessação desse novo conceito instituido pela ONU como o mínimo a se manter nos continentes. Ou seja, os historiadores que definem esse período como “aquele em que mais suprimiu os direitos” não encontram respaldo legal sob a análise fria do corpo da lei.
Defronte o exposto, notamos que á época do Regime Militar as Polícias Militares se transformaram em “apêndices do Exército com ele se confundindo na aplicação da legislação de segurança nacional.[1]” A Revista Retrato do Brasil, apresentou um título com os seguintes dizeres: “Governadores não controlam os Policiais Militares”. Como de conhecimento evidente, a impressa nas suas mais diversas formas constrói a memória da sociedade e ao analisarmos essa revista datada do ano de 1984, percebemos que de fato a polícia militar possuia um carater repressivo máximo. É nítida essa postura ante a sociedade de um braço forte do Regime Militar que recebia ordens e as executava com o máximo rigor possível. Contudo, devemos questionar se de fato esse é o registro memorial válido ou nos perdemos na própria memória?
A Polícia no Regime Militar é COMPLETAMENTE oposta ao Estado Democrático de Direito. Contudo, é hábito (e digo sob o aspecto negativo) do brasileiro “não se lembrar” de que vivemos uma ditadura civil na era Vargas. O “não lembrar” da Era Vargas e o “lembrar” dos pontos sombrios do Regime Militar faz com qua a atual sociedade rumine lembranças antigas, mas recentes sobre a atual Polícia Militar.
3.1 Seguimento Mundial da “não violência” e a Polícia Militar atual
As noçoes constituídas no século passado sobre quais seriam os Direitos Humanos básicos, insurgiram face uma dizimação promovida por Hittler. A tentativa de extinção do povo judeu clamou por um novo posicionamento mediante uma “chachina” mundial. E foi dentro desse contexto que Kant apresentou a mais marcante influência teórica de não violencia, qual seja: A paz perpétua de Immanuel Kant.
3.2 A “não violencia” no cenário policial
A compreensão do conceito de VIOLÊNCIA é primordial para a análise proposta. Violência é um conceito muito amplo que concede infinitas abordagens e definições. Nesse intuito de definir, a Convenção de Belém do Pará apregoa: “... entender-se-à por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no genêro, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicologico á mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Desse contexto é possivel entender que a violência ocorre com o dano e a ação intencional. De forma básica, violência pode ser entendida como a “ação intencional que provoca uma modificação prejudicial no estado psicofísico da vítima” (BITTAR, 2010).
Para o Direito essa compreensão é de extrema importancia, pois a ação violenta é violadora de um direito e, como consequência, a proteção de um direito visa impedir sua violação. Necessita-se de um ordenamento juridico, essa proteção, para que se enfoque as formas de ação e impeçam que as mesmas ocorram, de forma preventiva.
E aqui encontramos a nova POLÍCIA diferente da Polícia repressiva do regime militar. Nos dias de hoje[2] a polícia incorporou essa caracteristica de atuação preventiva e não repressiva. Visível fica se analisarmos o PROERD, FICA VIVO, PATRULHEMNETO ESPECIALIZADO DE AGRESSÃO DOMÉSTICA. Esses projetos inseridos na Instituição Militar respalda o alegado acima: A POLÍCIA MUDOU SUA FORMA DE AGIR, não há de se condenar o exercício policial de hoje com o exercício policial do passado.
Essa definição de violência é complexa, contudo violência é qualificadora do agir humano. Mediante qualquer situação, têm-se duas hipóteses: uma ação violenta e outra não violenta podem variar os graus de violência, mas ou ela esta presente ou não esta.
A ação não violenta parte do efeito de conhecer a ação violenta e criar uma alternativa a ela de forma a supera-la.  Essa não violencia é uma resposta eficaz contra a violência, pois visa à integridade psicofísica do ser humano.
Nota-se que esse posicionamento que defini sim a “nova” polícia e essa é uma idéia que surgiu em nível mundial. Essa não violência é obedecida pela polícia moderna e tanta expressão ganha que se tem lei específica de tortura (lei 9455/97) no intuito de proteger essa nova idéia.
3.3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Mediante a nova ordem mundial do conceito de Direitos Humanos, tornaram-se necessárias algumas distinções e posicionamentos recentes sobre o tema em análies.
a) Sob o novo cenário político, histórico, filosófico, a nomenclatura DIREITOS HUMANOS passou a ser denominado de DIREITO DA HUMANIDADE, pois o primeiro carrega consigo uma série de divisões e más interpretações de forma que este estaria limitado a certa quantidade de indivíduos. Em outros dizeres, essa expressão DIREITOS HUMANOS, ganhou uma íntima relação com o direito dos presos. No intuito de romper esse paradigma, redefiniu-se esse nome que passa a chamar DIREITOS DA HUMANIDADE.
b) Mediante novos apontamentos do tema, tornou-se essencial a definição distinta do que seria os Direitos Humanos e os Direitos fundamentais, pois por muito lapso temporal ambos ganharam uma definição próxima. Contudo, os direitos humanos exprimem certa consciência ética universal, e por isso estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado (COMPARATO, 2010, p. 74), sendo a expressão preferida nos documentos internacionais (SILVA, 2009, p. 176). Já os direitos fundamentais são compreendidos como princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico (SILVA, 2009, p. 176), no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação do poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana no âmbito nacional (MORAES, 2007, p. 2).
Essa dificuldade de compreensao dos Direitos Humanos dar-se-à fusão de diversas fontes desde posicionamentos filosóficos e jurídicos até o cristianismo e o Direito Natural.
Uma vez feitos esses apontamentos, á titulo de modernização do tema proposto, retomemos a diretiz.
Em especial a mídia, muito se fala sobre Direitos Humanos e em especial quando um policial é o agente que supostamente “viola” esse direito. O clamor público quase que exige “um enforcamento em praça pública” para que seja atendida o seu conceito de justiça.
E eis aqui o problema inconsciente da memória. Isso ocorre, em especial face ao Policial Militar, devido às lembranças (não sepultas) do regime militar, pois se lembra de uma época onde existia, de fato, uma repressão extensa e aplicam-se essas ideologias passadas ao ato policial de hoje. Essas memórias não sepultas apresentam-se, cotidianamente, quando um policial militar executa a ordem que recebe.
 E aquelas memórias ganham exarcebada força, levando o indivíduo a esquecer de que aquele policial atua sob a proteção da lei e para a efetivação da mesma. Essas memórias fazem com que se crie a idéia de “inimigo” sobre a Polícia. E o que mais apavora nessas memórias é que são pregadas como se fossem verdades absolutas fazendo com que sejam esquecidos os Direitos Humanos do “ser humano” que existe por de tras daquela farda.
CONCLUSÃO
A ditadura militar representou um perído confuso na história do Brasil onde a atuação militar de hoje sobre com os conceitos sociais formados àquela época.
Muito se debate, defende a cerca dos Direitos Humanos em contexto mundial e nacional em suas mais diversas ramificações, contudo, nada se discute ou debate sobre os Direitos Humanos do Policial Militar.
O braço coercitivo do Estado é a Policia Militar e pelo exposto vimos que não é, nem em pesadelos remotos, a Polícia atuante na ditadura militar. Contudo, todo o contexto histórico daquela época permanece intacto na memória insepulta da sociedade de hoje talvez pela ausência de desaparecimentos inexplicáveis. Mas será que realmente é necessário conceituar a atuação policial de hoje com as atitudes de um regime militar? Essa comparação inevitável da memória é um brado de revolta ou um grito de socorro? Entendemos que alguns carregam um fardo ao lembrar-se de um regime não tão distante do presente, mas faz-se necessário compreender a nova face da Polícia como um todo. A única maquina Estatal (que funciona) qual o popular tem acesso, é a representação do Estado que mais sofre retaliação e perseguição.
Essa atitude em eleger a Polícia como o novo “inimigo” da sociedade advém da época ditatorial que possui, até os dias de hoje, uma visão distorcida da função Policial. Não por falta de acesso, mas por falta de conhecimento, julga-se e condena-se a Polícia como um todo por atos isolados de abuso de autoridade. O que necessita ser explanado é que a Polícia necessita de um posicionamento firme e operante em face de qualquer indivíduo que viole a lei, pois ela é a máquina Estatal responsável por isso.
Todo Policial tem por missão servir e proteger a sociedade mesmo qua a contra gosto da mesma.
Esse posicionamento de “não violência” da Instituição Militar surgiu exatamente para que fosse rompida a idéia de que Policial é cruel e perverso. Nota-se que hoje, dentro dos preceitos defendidos pela ONU, a Polícia consegiu incorparar bem a idéia de mais proteção e menos violência. Hoje, já existem aulas de PROERD nas Ecolas Públicas, o Projeto Fica Vivo que visa o não envolvimento das crianças com o tráfico de drogas, dentre outros e todas essas divisões são administradas pela própria polícia. Evidencia-se aqui a prevenção sugerida por Kant quando idealizou a “paz perpétua”.
A questão de envolve toda a ruptura dogmática de “ver” a Polícia não se limita a aplicação do Direito ou a análise filosófica, trata-se de cultura e ducação de forma conjunta.
Contudo, nos dias de hoje onde reinam os escândalos de corrupção diários, torna-se incoerente exigir “educação”. A Polícia mudou, mas a sociedade permanece em constante inércia e assim sendo, essa ruptura de conceitos sociais, de uma época passada, que incorrem sobre a Instituição Militar, está longe de ser modificado.

Referencias
ARNALDO de Tal. Não Houve Ditadura no Brasil. In: Trabalhos Feitos, [S.N] Fev 2013. Disponível em: < http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/N%C3%A3o-Houve-Ditadura-No-Brasil/606235.html> Acesso em: Novembro de 2014. 
ARRUDA, Maria Lúcia de Aranha; PIRES, Maria Helena Martins. Filosofando. Introdução à Filosofia. 3°Ed. São Paulo: Moderna, 2003.
BARROS, Cesar Mangolin de. A ditadura militar no Brasil: processo, sentido e desdobramentos. [S.I. s.n.] Disponível em: < file:///D:/Users/User/Downloads/cezar-mangolin-de-barros-ditadura-militar-no-brasil.pdf>>. Acesso em: Novembro de 2014.
BERTRAMELLO, Rafael. Direitos humanos fundamentais - conceito, terminologia e perspectiva histórica. [S.I. s.n.] Disponível em: < http://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943100/direitos-humanos-fundamentais-conceito-terminologia-e-perspectiva-historica> Acesso em: Novembro de 2014.
BITTAR, Eduardo, Assis, Guilherme de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 8° Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, Kildare Carvalho. Direito Constitucional. 16° Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
LAGES, Flávia de Castro. História do Direito Geral e Brasil. 7° Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LEITE, Paula; BALLES, Alessandra; BALTHAZAR, Ricardo; FERRAZ, Lucas. 50 Anos do Golpe de 1964. Folha de São Paulo. É Pulo, [2014]. Disponível em: http://arte.folha.uol.com.br/treinamento/2014/01/05/50-anos-golpe-64/. Acesso em: Novembro de 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13° Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Notas
[1] Citação da Revista Retrato do Brasil n° 21 que trouxe como capa a matéria: Militarização e Criminalidade, Editora Política, 1984.
[2] Mês de Novembro de 2014.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18916&revista_caderno=29

segunda-feira, 2 de abril de 2018

A lei como fonte do injusto, do pecado 
ou do nada


Por Sérgio Ricardo do Amaral Gurgel

Cena cotidiana no Brasil é aquela em que alguém, diante de um fato que lhe pareça injusto, clama em bom som pela necessidade da elaboração de uma lei para solucionar a questão. Esse pedido de socorro ao legislador, embora ainda possa carregar o espírito romântico difundido nos séculos XVII e XVIII, há muito tempo perdeu o seu brilho, exceto para aqueles que preferem os aplausos do discurso enfadonho em detrimento do raciocínio.
Muitas leis são escritas para dizer o óbvio, ou seja, tudo aquilo que já foi dito inúmeras vezes por suas antecessoras, mesmo quando ainda em vigor, sem qualquer utilidade prática ou teórica. Em alguns casos a leitura não é somente redundante e despicienda, como também deveras irritante. Podemos destacar como exemplo diversas leis que, na parte introdutória, repetem os direitos fundamentais contemplados pela Constituição da República. É o caso, por exemplo, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece, em seu artigo 3º, que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Por sua vez, o artigo 2º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), traz expresso que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. E, finalmente, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), neste mesmo diapasão, dispõe, no artigo 2º, que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Ora, se crianças, adolescentes, mulheres e idosos são seres humanos, a Constituição da República já não asseguraria a eles todos esses direitos? E aqueles que ainda não foram contemplados com um diploma legal específico não teriam as mesmas proteções supracitadas? Se a resposta é positiva, então qual seria a relevância da distinção por gênero e por idade?
Entre tantas dezenas de exemplos pleonásticos, o Código de Processo Penal não ficou para trás. No que diz respeito à prisão preventiva, estabelece como um dos seus requisitos a garantia da ordem econômica, precedido da garantia da ordem pública. Em que pese alguns autores colocarem em dúvida a constitucionalidade das hipóteses mencionadas, em virtude de uma suposta invasão da lei processual às questões de mérito, o certo é que a distinção entre a ordem pública e ordem econômica era totalmente dispensável. Se o magistrado determina a prisão de um indivíduo para garantia da ordem econômica, ou seja, a fim de impedir a prática reiterada de delitos dessa natureza, obviamente estará decretando a constrição da liberdade como forma de salvaguardar a ordem pública.
Em outros temas relacionados à matéria processual, a falta de serenidade torna-se reincidente. No que tange ao interrogatório, por exemplo, há uma regra que merece ser destacada como hors concours, quando passamos a tratar da incrível capacidade de se falar o óbvio. O artigo 192 do Código de Processo Penal disciplina o interrogatório do surdo, do mudo e do surdo-mudo. Diz que o ato processual deverá ser feito da seguinte forma: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente (ninguém duvida de que ao surdo não se deve fazer perguntas oralmente, e, se ele não é mudo, pode perfeitamente usar suas cordas vocais); II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito (claro, ele é mudo, não é surdo, por isso podemos fazer as perguntas oralmente; em contrapartida, para que ele as responda do mesmo jeito, somente sob a intervenção da divina providência); III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (cremos que, se a testemunha não ouve nem fala, ressalvada a técnica da telepatia, só lhe restará a via escrita).
Por falar em interrogatório, aproveitemos a oportunidade para a demonstração do que pode ser considerada malícia ou pura falha legislativa. Ao admiti-lo por videoconferência, com a entrada em vigor da Lei 11.900/2008, o legislador elencou os casos em que a medida extrema poderá ser executada, a fim de evitar abusos por parte dos magistrados, tomando-se como regra a exceção. Todavia, no final do rol taxativo disposto no artigo 185, do Código de Processo Penal, em seu inciso IV, ficou definido que o juiz poderá determinar o interrogatório por videoconferência para “responder à gravíssima questão de ordem pública”. Tendo em vista a ausência de norma explicativa capaz de estabelecer os parâmetros para que determinados situações pudessem ser assim consideradas, abriu-se um campo infinito ao magistrado, viabilizando o uso irrestrito do instituto sob o fundamento vazio da “gravíssima questão de ordem pública”.
Em outras situações, o legislador cria normas que somente serão capazes de promover justiça quando não observadas. É o caso do Código de Obras, que dispõe sobre a área mínima do banheiro de empregada fixada em 1,5 m2. Se a regra for cumprida na literalidade, o arquiteto criará um ambiente no qual a trabalhadora doméstica deverá tomar banho sentada no vaso. E, por incrível que pareça, é o retrato da realidade. Isso porque o texto legal foi aprovado pelas comissões parlamentares defensoras dos direitos humanos, que, vale a pena frisar, não contava com a participação do arquiteto Albert Speer, o preferido do III Reich. A imagem é tão perturbadora que qualquer pessoa com um grau de instrução mais apurado relutaria em rodar a torneira pelo receio do que dali poderia sair.
Por sua vez, o quarto destinado ao repouso noturno precisa conter ventilação, não necessariamente janela; pode ser um vão quatro vezes menor do que as demais janelas da casa, composta de três esquadrias de metal sobrepostas, sustentando lâminas de vidro canelado, reguláveis por uma alavanca que não permite uma abertura completa, e sem qualquer chance do indivíduo olhar para fora ou para dentro (talvez para evitar que prefira a queda livre à asfixia). Em contrapartida, usando ainda o Código de Obras, quando se constrói uma loja ou um banco, na maioria dos casos deve ser oferecida uma vaga de garagem para cada 50 m2 executados, que jamais serão usados, nem pelos funcionários, muito menos pelos clientes, restando ao condomínio firmar contrato de locação com uma empresa de parqueamento, que cobrará por hora a qualquer pessoa, mesmo não tendo nenhuma relação com aqueles estabelecimentos comerciais.
Alguns dispositivos mostram-se tão grosseiros que o bom senso sugere ao intérprete o agravamento espontâneo da hipermetropia. Fingir não ter visto talvez seja a melhor saída. Pode-se adotar como exemplo o caso da própria Constituição da República, que, em seu preâmbulo, assegura a todos os brasileiros o bem-estar, como se por intermédio de um texto impresso em folhas de papel, contendo meia dúzia de palavras, o ser humano fosse capaz de se apropriar daquilo que a maioria não consegue alcançar sequer por alguns dias: a felicidade. E se para todo direito há uma ação correspondente, por que não demandar contra o Estado a fim de obrigá-lo ao cumprimento do preceito constitucional?
A cegueira voluntária também é indicada para quem examina a Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo), que, em seu artigo 10, garante ao cidadão o livre acesso às termas ou casas de massagem, independentemente de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Alguns autores sustentam que o legislador quis se referir às saunas existentes no país, bem como às clínicas de massoterapia ou outras do gênero. Será? Então se tivesse sido incluída a antiga expressão “casa da luz vermelha” deveríamos interpretar como clínica de cromoterapia? Entretanto, há de convir que o espanto não é nada comparado ao gerado pelo tipo penal do artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98 (Lei Ambiental), que exige a realização de “experiência dolorosa ou cruel em animal vivo”. No dia em que alguém conseguir fazer a mesma conduta em animal morto, já não mais precisaremos do legislador, mas, sim, de exorcistas veterinários.
Dizem que as leis são muitas quando o Estado é corrupto, devendo ser entendida tal qualidade no sentido original da expressão latina corruptus, isto é, deteriorado, podre, o que se deixou estragar. Infelizmente, diante de tudo que foi acima apresentado, além de tantas outras pérolas legislativas não “homenageadas” neste texto, o Brasil se enquadra perfeitamente na referida máxima, cuja autoria foi atribuída à Tácito, político e historiador romano.
https://www.conjur.com.br/2018-mar-24/sergio-gurgel-lei-fonte-injusto-pecado-ou-nada